Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1930. 2. A pretensão recursal de modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ag…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO
FISCAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A citação
por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, admitida
apenas após esgotados os meios reais de localização da parte
demandada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1930.
2. A
pretensão recursal de modificar as premissas fáticas adotadas pelo
Tribunal de origem demanda o reexame do acervo probatório dos autos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.