STJ — 1960761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aafec92042c277b7e59ed677710fb717145e469da8e07b957eadfc5522600332

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de ju…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. 1. "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.