Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofi…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO
INCIDENCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O
entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os
descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a
compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como
receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de
PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp
n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025
3.Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.