STJ — 2849870

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-24Data Publicacao: 2025-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc82c02291350c7a80bd3345995a8a9ff23f2ed190cd93b527de57beb1613942

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo.
  2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento.
  3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
  4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo. 2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento. 3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.