Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representada pelo Presidente da Comissão, objetivando a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS.
ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, os recorrentes impetraram mandado
de segurança contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para
ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, representada pelo Presidente da Comissão, objetivando a
anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas
das provas discursivas, alegando falta de motivação e transparência
na correção das provas, além de erros no sistema de interposição de
recursos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a
segurança.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado
de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento
da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
III - É
vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do
concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a
elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência
no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).
IV - Da análise dos documentos e informações constantes
dos autos, não se observa, incontestavelmente, a existência de
nenhuma ilegalidade cometida nas correções das provas discursivas
que pudesse ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso.
V -
Pelo que se observa, foi garantida aos candidatos a possibilidade de
interposição de recurso contra a correção das provas discursivas,
com divulgação antecipada do espelho individual de correção, bem
como a divulgação dos critérios de correção, de modo a garantir o
exercício integral do contraditório e da ampla defesa, nos termos
previstos no edital do certame.
VI - Além disso, vale destacar que,
consoante bem explicitado pelo i. representante do Parquet Federal
em seu parecer (fls. 481-494), por provocação dos ora recorrentes,
foi instaurado Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ
para apurar as mesmas alegações do presente mandamus, o qual foi
julgado improcedente perante o Conselho.
VII - Como se observa, o
direito perseguido pelos recorrentes não se mostra líquido e certo,
não merecendo nenhum reparo o acórdão ora recorrido.
VIII - Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.