STJ — 2894957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fe3b3d63f5f3d4c640d81d8e725eb89983dae62f5d34fea72a708c71d60355

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ. II - Chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo, novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente a avaliação das provas juntadas nos autos. III - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.