Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de
valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este
foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso
especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu
do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados
Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ.
II - Chegar à conclusão diversa
daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que
o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por
pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo,
novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta
Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente
a avaliação das provas juntadas nos autos.
III - Ademais, o Tribunal
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
IV - O cotejo analítico não foi
promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada
a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que
teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.