Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. A decisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de forma…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
II, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO
no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
2. A
decisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de
forma satisfatória sobre a questão relativa à obrigatoriedade de
restituição de valores recebidos em virtude de concessão de tutela
provisória posteriormente revogada, consignando se tratar de matéria
infraconstitucional, conforme definido pela própria Suprema Corte,
no julgamento do Tema 799/STF, o que significa, em última análise,
que vale o entendimento desta Casa sobre o tema.
3. Acórdão de
desprovimento do agravo interno mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.