Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direit…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR . SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ possui
jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o
reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos
concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses
casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação
jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição
jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo
de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp
n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)
2. Contudo, tal entendimento
não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da
Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor
público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante
da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ,
como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.