Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FNDE. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte da Cidadania que o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o FIES. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FNDE. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico
das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte da
Cidadania que o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo
das demandas que envolvem o FIES. Precedentes.
2. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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