STJ — 2178159

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77cf5bf5ae4dd6699fbeada37aae4efc74ede3c038adab79f9f9c224803e7c80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola; e (c) as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.212/91.3. O caso está circunscrito à legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora afetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.