Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283
E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
1. Quanto à alegação
de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação
para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se
ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa
só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir
efetivamente no provimento jurisdicional.
2. Evidente que o
magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação
acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob
pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.
3. A
decisão monocrática destacou que o recorrente havia deixado de
atacar, no apelo nobre, alguns dos fundamentos do acórdão de origem.
Todavia, no agravo interno, em vez de demonstrar que o recurso
especial havia impugnado tais fundamentos, o recorrente se limitou a
demonstrar que estes são impertinentes, buscando combatê-los no
agravo interno. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo
princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno
parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.