Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela recorrente objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito de seus associados à compensação dos valores recolhidos a maior, referentes à taxa Siscomex, nos moldes da Portaria MF n. 257/2011. 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao enquadramento da recorr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA RECORRENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA
ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo
impetrado pela recorrente objetivando a concessão de provimento
jurisdicional que declare o direito de seus associados à compensação
dos valores recolhidos a maior, referentes à taxa Siscomex, nos
moldes da Portaria MF n. 257/2011.
2. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente ao enquadramento da recorrente como
associação genérica. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O
Colegiado originário ao concluir pela ilegitimidade da impetrante,
asseverou: " .. Ao julgar o ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É desnecessária a
autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem
como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores
pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Ao
julgar o ARE nº 1.339.496, a Corte Suprema reconheceu que houve
ressalva no paradigma em relação às associações genéricas .. . In
casu, a impetrante/agravante tem como objeto social, em síntese, a
defesa dos interesses dos segmentos do Comércio de Bens e Serviços.
.. Trata-se de objeto social deveras genérico, que abarca o
exercente de qualquer atividade econômica ou profissional" (fls.
382-390).
4. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - no
sentido de que a recorrente efetivamente se enquadra como associação
genérica (fl. 387) - requer reexame de matéria fático-probatória.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.