Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razõ…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º,
AMBOS DO CPC/2015. 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões
do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a
decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a
decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a fixação de honorários em ambas as ações (execução e
embargos), desde que haja efetiva atuação e observância dos limites
legais, o que não se verificou no caso concreto. Incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.