Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO
CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
(NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA
TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º,
II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO
DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA
ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao
PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por
delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se
confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o
ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado
ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o
legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado
mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos
insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa
precedente.
2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o
crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da
contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o
crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em
produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos
à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição).
Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o
creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de
saída do produto resultante for tributada.
3. Embora os institutos
da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas
ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não
cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e
fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O
tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da
razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não
cumulativo.
4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.