STJ — 2134586

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3853964ca6c774adb07d05945f6b1db05cf6da71cbdd9bd16c6a32ee0a037c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO…

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa precedente. 2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição). Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de saída do produto resultante for tributada. 3. Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não cumulativo. 4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.