Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇ ÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361. 2. "Os juro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇ ÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
1. Necessário o novo julgamento do presente agravo
interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação
ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.
2. "Os juros de mora
e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação
principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto,
devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado
o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada
por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela
Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas
judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum"
(AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no
REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
3. Na
mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar
a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F
da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir
da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa
em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema
1.170/STF).
4. Registre-se que "não obstante num primeiro momento o
Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio
Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui
a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo
sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes,
RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n.
1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de
16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André
Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson
Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto
Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa
Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n.
2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
5. Posteriormente, o
Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão
geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito
com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária
não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema
1.170/RG".
6. In casu, por se tratar de condenação judicial de
natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção
monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No
período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser
aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Temas 810/STF e 905/STJ).
7. Agravo interno provido, em
juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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