STJ — 2125195

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfacc2e1ce46c2d2d79ed458cbedbb9ee6b6537a5d044359f417cd5d82263e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926383
Número de registro na fonte
202400539185
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cfacc2e1ce46c2d2d79ed458cbedbb9ee6b6537a5d044359f417cd5d82263e5. SHA-256 do comentário: 2fc2945d6341bb9412d683792688fa71d58b7461ae8f4e29b7b39046dd3aead6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO DE ORIGEM (ARTS. 489, §1º, E 1.022, II E III, DO CPC). EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, d…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO DE ORIGEM (ARTS. 489, §1º, E 1.022, II E III, DO CPC). EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, do CPC, uma vez que o órgão julgador expôs as razões de seu convencimento de forma motivada e coerente com os precedentes que entendeu aplicáveis à hipótese dos autos, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aponte fundamento suficiente para sua conclusão. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte no ERESP 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS, por possuir natureza de incentivo fiscal e não se caracterizar como renda ou lucro, não pode compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo irrelevante para a sua exclusão o atendimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017. 3. A tese firmada no Tema 1.182/STJ, que exige o cumprimento de requisitos para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplica-se às demais espécies de incentivos (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento), não modificando o entendimento consolidado quanto à incondicional exclusão do crédito presumido de ICMS. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.