STJ — 1970129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b677dde7885d52a884222047feac2ebe1c2561e47f32968f5b419b52e19523
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
- A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.