STJ — 1970129

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6b677dde7885d52a884222047feac2ebe1c2561e47f32968f5b419b52e19523

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
  3. A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.