Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. EMPRESA ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMARIA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA REVENDA DE MERCADORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, sendo que o julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ví…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IPI. EMPRESA ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E
PERFUMARIA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO NA REVENDA DE MERCADORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, sendo que o
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
vício de fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a
análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119783 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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