Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento dos EREsp 1…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ,
CSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVOS INTERNOS
DESPROVIDOS.
1. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, a
jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento dos
EREsp 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1.182/STJ, é firme no
sentido de que tais valores não compõem a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL. Tal entendimento visa à preservação do pacto federativo,
impedindo a tributação federal de incentivos fiscais concedidos
pelos Estados-membros. A superveniência da Lei Complementar nº
160/2017 não alterou essa premissa fundamental.
2. A agravante não
se debruçou acerca do argumento do Tribunal a quo para a não
aplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014, constituindo vício na
fundamentação de seu apelo nobre. Padece de irregularidade formal o
Recurso "em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de
atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Além
disso, os dispositivos suscitados não foram prequestionados na
origem, aplicando-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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