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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contabilizado em dobro para os entes públicos em juízo. 2. No caso, conforme ceritficado nos autos, o prazo para interposição do recurso foi deflagrado em 21/06/2024, findando-se em 12/08/2024. A petição de agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 13/08/2024. Portanto, o recurso é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput",
e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contabilizado em dobro para os entes
públicos em juízo.
2. No caso, conforme ceritficado nos autos, o
prazo para interposição do recurso foi deflagrado em 21/06/2024,
findando-se em 12/08/2024. A petição de agravo interno, contudo,
somente foi protocolizada em 13/08/2024. Portanto, o recurso é
intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082031 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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