STJ — 1903905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b895fc3c4f0699cae022d082c314c5e2246fdfb4b7b0ce419494e81cafce5d54
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 926402
- Número de registro na fonte
- 202002886602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à (im) prescindibilidade da apuração criminal da conduta do servidor para aplicação do prazo prescricional da lei penal ao processo administrativo disciplinar foi expressamente discutido pelo Tribunal estadual, o que revela a existên…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1903905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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