REsp 2.005.114 do STJ: servidora pública estadual
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a ora recorrida, nomeada em 03/04/2001 para exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a exoneração. 3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência, determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a reintegração. 4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora. Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que estive indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento acima. 5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. 6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851589, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.005.114 do STJ: servidora pública estadual · A fundamentação do REsp 2.005.114, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estadual, publica, servidora.
Fontes e integridade deste vínculo
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f3e48ca437ae2aa4114bc1798699e56604805dc9666cbc62a7cc15f2b0e8fbfd - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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