STJ — 2002662

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926428
Número de registro na fonte
202201412691
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f. SHA-256 do comentário: 7865f9b0af9bfa8269f45a56a3532067a68a3493e7530d1fbef9564bb3fce812.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.114 do STJ: servidora pública estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a ora recorrida, nomeada em 03/04/2001 para exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a exoneração. 3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência, determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a reintegração. 4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora. Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que estive indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento acima. 5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. 6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851589, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.114 do STJ: servidora pública estadual · A fundamentação do REsp 2.005.114, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estadual, publica, servidora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3e48ca437ae2aa4114bc1798699e56604805dc9666cbc62a7cc15f2b0e8fbfd
  • Registro documental: d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d527c1b0b5d60cc0fe682e37cf31326d3ea933e5da6bef5f44be9a50cc2bfc4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.