STJ — 1949616

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55343f0c9e45ffe1b9b1e3c43e4c3d5b77bec6bc559137b3556cd2c5901a432

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ, por analogia.
  3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
  4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. INTERRUPTIVO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033/STJ, haja vista que não houve debate no tribunal de origem acerca da ilegitimidade e da ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Súmula nº 282/STJ, por analogia. 3. Impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 4. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DEMANDAJUDICIAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO ATO DO PROCESSO) STJ - <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP, <<AgInt no REsp 1475681>>-SP, <<REsp 1512283>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.