Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Caso em que é discutida a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado, sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos serviços. 2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo pela natureza presumida do dano na situação.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A
150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Caso em que é discutida
a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa
ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado,
sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos
serviços.
2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo
pela natureza presumida do dano na situação. A reversão do
entendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los,
não esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. O superfaturamento é dano
efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço.
Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em
sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da
efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não
presumido.
4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela
existência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do
feito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa
de ocorrência de mero dano presumido.
5. Agravo interno provido,
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.