STJ — 2433800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb133c4a3bdb1726645b24b8a55d7b5acbee90b544f566436c37475020d093ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Caso em que é discutida a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado, sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos serviços. 2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo pela natureza presumida do dano na situação.…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Caso em que é discutida a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado, sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos serviços. 2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo pela natureza presumida do dano na situação. A reversão do entendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los, não esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. O superfaturamento é dano efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço. Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não presumido. 4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela existência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do feito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa de ocorrência de mero dano presumido. 5. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.