Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em c…
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS
DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO.
1. "A
Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso
repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve
ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou
seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem
apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade
de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS"
(AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2.
Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade
e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela
parte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como
insumos, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.