STJ — 1462050

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef564d8fbd549dd24a117c19abdf4a08a3522edc905af789163e2e3421d6b87d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia sido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de conexão e da identidade fático-jurídica entre os pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca aplicar a Súmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos feitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia sido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo de conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 3. Observa-se que a tese recursal relativa à aplicação da Súmula n. 235 do STJ não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico delineado no Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.