Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA L. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TESE QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA NATURAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 47.614.294,49 (quarenta…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA L. REDIRECIONAMENTO. GRUPO
ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. TESE QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA NATURAL.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à
execução fiscal contra a União, com valor de causa atribuído em R$
47.614.294,49 (quarenta e sete milhões, seiscentos e catorze mil,
duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). Na
sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação foi parcialmente
provida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão
quanto aos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, tendo o
Tribunal decidido de maneira específica e suficientemente
fundamentada acerca das controvérsias postas em julgamento. III - A
tese recursal relativa à identificação, no caso concreto, de grupo
econômico na hipótese encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ,
porquanto evidentemente demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, robustecidamente reiterado pela Fazenda
Nacional em sua peça recursal. IV - Por outro lado, há controvérsia
estritamente jurídica - acerca do cabimento ou não de
redirecionamento da cobrança contra pessoa física integrante de
grupo econômico, nos termos da legislação tributária -que foi
utilizada como premissa de julgamento na origem e comporta
conhecimento, porquanto não demanda o reexame do contexto fático-
probatório dos autos no caso concreto. V - Ao contrário da premissa
assentada pela Corte de origem, a jurisprudência do STJ admite o
redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando
demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras
destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias.
Nesse ponto, a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa
física não integra grupo econômico) não é suficiente para justificar
o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. VI - Nessa
perspectiva, na exata linha do precedente citado, recomenda-se a
reforma do acórdão de origem, para que, superada a premissa
assentada de que "pessoa natural não integra grupo econômico de fato
e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por
débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado
econômico" (fl. 12.096), seja dado prosseguimento na análise quanto
aos elementos de prova apresentados pela Fazenda Nacional no intuito
de demonstrar a participação ativa dos embargantes no conjunto de
atos fático-jurídicos destinados a inviabilizar o cumprimento de
obrigações tributárias, a fim de se decidir pela legitimidade ou
ilegitimidade das partes, no caso concreto, para o redirecionamento
da execução fiscal. VII - O provimento ao recurso especial da
Fazenda Nacional prejudica a análise do recurso especial aviado
pelos particulares, na medida em que tinha por objeto a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais. VIII - Recurso especial da
Fazenda Nacional parcialmente provido. Prejudicado o recurso
especial de Murillo Barcellos Marchi e Maurício Verdier.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional; julgar
prejudicado o recurso de Murillo Barcellos Marchi e Maurício Verdi,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRUPO ECONÔMICO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA)
STJ - <<REsp 1808645>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.