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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS
LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
I - Na
origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal,
visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução
fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros
via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz
cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e
pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes
da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial
provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é
incabível a expedição de alvará para pagamento das custas
processuais antes da plena satisfação do crédito tributário,
mantendo os demais termos da decisão.
II - A Municipalidade
sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos
em depósito judicial não implica quitação do débito tributário,
permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos
termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos
valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela
instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica
fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.
III - Nos
termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a)
o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a
nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de
terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública
exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a
responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos
juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da
LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi
realizado de forma voluntária ou não.
IV - Além disso, o § 2º do
art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser
convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O
valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral
e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e
demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme
estabelece o caput do art. 9º da LEF.
V - A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que
o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos
juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os
valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela
instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg
no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n.
1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.
VI - Não se olvida que a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de
Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos
repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor,
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
VII -
No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo
Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e
1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo
à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de
sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis,
regidas estritamente pelas normas de direito privado.
VIII - Com
efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se
aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código
Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta
Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor
integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade
pela atualização monetária e juros de mora.
IX - Nessa mesma linha,
em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de
Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não
alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma
referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980,
limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.
X
- Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º
que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes
a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não
tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios
sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial
federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º
acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor
atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta
única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
XI
- Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso
ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções
fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda
Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada
imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os
dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e
considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes
Marques.
XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial
voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de
ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do
crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado
quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre
o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela
instituição financeira depositária, conforme regras próprias de
remuneração do capital depositado judicialmente.
XIII - Admitir
solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à
Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria
"nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção,
prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além
disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de
acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário,
especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam
milhares de execuções fiscais.
XIV - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.