STJ — 1951790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c772b1c1442361d42677138a4afe68b5b8c285e24fd4036e89d9ef6ccd756aba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal
provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua
execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - NÃO
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036404>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1693120>>-SP,
<<AgInt no REsp 1822787>>-SP,
<<AgInt no REsp 1646272>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.