STJ — 1544350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83cc73d4cd3be6022f2b916b2ebfa483c8b04f8bf07018ca55102d2f21c7f6c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928117
- Número de registro na fonte
- 201501772198
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação
extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação
ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao
salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à
apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O
valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741,
parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título
judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser
aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de
aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da
contribuição ao salário-educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da
contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988,
antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou
inconstitucional.
4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP
(Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do
CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma
reconhecidamente constitucional pelo STF.
5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança
sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001
(24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do
mandado de segurança se deu em 12/5/2002.
6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o
princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando
execução de sentença contrária à ordem constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a
títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional
quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente
constitucional.
9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da
publicação da ata da sessão de julgamento.
10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento
anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.
______________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973,
art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação
extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação
ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao
salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à
apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O
valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741,
parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título
judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser
aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de
aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da
contribuição ao salário-educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da
contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988,
antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou
inconstitucional.
4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP
(Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do
CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma
reconhecidamente constitucional pelo STF.
5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança
sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001
(24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do
mandado de segurança se deu em 12/5/2002.
6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o
princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando
execução de sentença contrária à ordem constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a
títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional
quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente
constitucional.
9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da
publicação da ata da sessão de julgamento.
10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento
anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.
______________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973,
art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantido o voto do Sr.
Ministro Relator, dando provimento ao recurso, após o voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão negando provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelos demais, por maioria, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.