Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a assédios sofridos no período de trabalho como servidor público municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL.
ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de
Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a
assédios sofridos no período de trabalho como servidor público
municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor
da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas
n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas
pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito
do prequestionamento.
III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas
após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF"
(AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)
IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o
recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação
divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque,
consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação
de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.