STJ — 1942242

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e715b465c00c6c62d4dc0cc2aee11a5c70408ca641deeaf8f71d5623e3f92794

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.
  2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.
  3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída.
  4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias.
  5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.
  6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída. 4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias. 5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo em recurso especial a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.