Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua
própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei
(art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se
a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
- A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo
produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos
elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a
inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual
poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo
dispositivo).
- A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo.
- Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda
que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar
a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou
modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
- Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à
orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade
do título executivo por deficiência na indicação do fundamento
legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a
prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua
própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei
(art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se
a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo
produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos
elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a
inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual
poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo
dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda
que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar
a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou
modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à
orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade
do título executivo por deficiência na indicação do fundamento
legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a
prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a
execução fiscal pela nulidade do título executivo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
repetitivo 1350:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da
sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento
legal do crédito tributário.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA
DÍVIDA - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1742874>>-SP,
<<AgInt no REsp 2105173>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2153904>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00008
ART:00006 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2194734 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1350 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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