Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcela…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE
ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE AFASTADA.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução
fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos
tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de
apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento
fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão
rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa
contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade
da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que
gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo,
que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos
legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que
gerou o título executivo.
II - Esta Corte Superior entende que o
art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o
ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de
Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,
sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo
administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao
devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n.
2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n.
2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do
débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de
parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela
perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
IV - O extravio do
processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do
título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos
arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver
comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com
apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência
inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária.
V
- A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de
elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da
ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que
milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de
pré-executividade, que não admite dilação probatória.
VI - Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS -
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2550798>>-RS,
<<AgInt no REsp 2086100>>-PE
(ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<AgInt no REsp 2004784>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1349474>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005 ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.