STJ — 1949473

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d8ce668e206137e8ae768132c4371753a1a9679fcfe93f8f1e88ff3b4ad396

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.