STJ — 74735

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9c0a73311762f54de014af55419ac933bcc62aae94b887d86f474728d16162

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público. 1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário imposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso público em razão da natureza do cargo a ser preenchido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF) 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público. 1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário imposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso público em razão da natureza do cargo a ser preenchido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF) 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.