STJ — 74735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9c0a73311762f54de014af55419ac933bcc62aae94b887d86f474728d16162
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata
do limite de idade em concurso público.
1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem
justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário
imposto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso
público em razão da natureza do cargo a ser preenchido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF)
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite
etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para
o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela
exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação
específica.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata
do limite de idade em concurso público.
1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem
justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário
imposto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso
público em razão da natureza do cargo a ser preenchido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF)
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite
etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para
o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela
exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação
específica.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.