STJ — 1838692

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-23Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c829faf84e44d21480b4b1529c55eab4670cbac959ef52c466e712ab7f747ea0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas de valor economicamente mensurável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e processamento dos embargos de divergência, a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma. Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado e ação movida contra operadora de plano de saúde." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas de valor economicamente mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e processamento dos embargos de divergência, a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma. Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado e ação movida contra operadora de plano de saúde." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: "prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão no sentido de não conhecer dos embargos, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que acolhia os embargos de divergência e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Raul Araújo que negavam provimento aos embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.