STJ — 1838692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c829faf84e44d21480b4b1529c55eab4670cbac959ef52c466e712ab7f747ea0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela
Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento
médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos
honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte
embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos
termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma
vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas
de valor economicamente mensurável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia
sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas
assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude
fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra
operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese
repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a
ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o
paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada
envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a
ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito
constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e
processamento dos embargos de divergência, a demonstração de
similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que
não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude
fática com o acórdão paradigma.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos
de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o
acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade
fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado
e ação movida contra operadora de plano de saúde."
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp
1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela
Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento
médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos
honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte
embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos
termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma
vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas
de valor economicamente mensurável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia
sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas
assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude
fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra
operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese
repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a
ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o
paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada
envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a
ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito
constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e
processamento dos embargos de divergência, a demonstração de
similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que
não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude
fática com o acórdão paradigma.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos
de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o
acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade
fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado
e ação movida contra operadora de plano de saúde."
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp
1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça:
"prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin conhecendo dos embargos de divergência e
negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr.
Ministro Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão no sentido de não conhecer dos embargos, por maioria,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencidos o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que acolhia
os embargos de divergência e os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Raul Araújo que negavam provimento aos embargos de divergência.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.