Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIROÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6ac6de56d64ba5b2973d831de1706fce884b7fee43c585f58dd9eaebea4788
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc6ac6de56d64ba5b2973d831de1706fce884b7fee43c585f58dd9eaebea4788. SHA-256 do comentário: 371f9b1f8da5969c89a6fb7c7f717b2921dc04ba6f0fe696bf6ce4ef29635e61.
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da tempestividade
do agravo regimental, considerando que a parte agravante interpôs o
recurso em 23/5/2025, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) dias
corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5
dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo
Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que
estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal,
configurando sua manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
sobrestamento dos presentes embargos de terceiro. A decisão
agravada, acolhendo o parecer do MPF, fundamentou-se na necessidade
de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no
Habeas Corpus n. 214.945.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da tempestividade
do agravo regimental, considerando que a parte agravante interpôs o
recurso em 23/5/2025, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) dias
corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5
dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo
Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que
estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal,
configurando sua manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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