STJ — 1074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eeab32851f308ff0298eb6436631c8766fffddbefc3a7e5eab1dfbb36f848ac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel
significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato
Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de
desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema
para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro
da suposta vantagem indevida.
III. Razões de decidir
3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um
conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma
segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e
materialidade delitivas imputadas.
4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de
acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer
dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66,
item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo
Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que
não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos
memoriais apresentados pelo MPF.
IV. Dispositivo
5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a
suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção
passiva), c/c § 1° e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art.
1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos
artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel
significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato
Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de
desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema
para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro
da suposta vantagem indevida.
III. Razões de decidir
3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um
conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma
segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e
materialidade delitivas imputadas.
4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de
acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer
dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66,
item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo
Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que
não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos
memoriais apresentados pelo MPF.
IV. Dispositivo
5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
julgar improcedente a ação penal e absolveu o acusado SÉRGIO RICARDO
DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina,
Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.