Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO BRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR. REVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN TOTUM. 1. "A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença" (HDE n. 316/EX, Corte Especial). 2. Nos termos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que…
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO
BRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR.
REVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO
ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN
TOTUM.
1. "A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na
legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em
que proferida a sentença" (HDE n. 316/EX, Corte Especial).
2. Nos
termos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do
trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que ela seja
definitiva e eficaz no país em que proferida.
3. No caso, merece ser
integralmente homologada a sentença estrangeira, que condena a parte
requerida ao pagamento de valores a cada uma das empresas
demandantes.
4. Sentença estrangeira homologada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.