STJ — 6391

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d655189cefaa28f05be8302e0ffdf7074ac0106df441ef2ac3ba63a9ecb09f57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928041
Número de registro na fonte
202200334907
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6391 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d655189cefaa28f05be8302e0ffdf7074ac0106df441ef2ac3ba63a9ecb09f57. SHA-256 do comentário: a165d48bdc39dd0473521e46f3f1205c7891f31576a7b230e74eac79d977682b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai, referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas das filhas menores do casal. 2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem, revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. 3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que resultou na reforma parcial do acordo.

II. Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia no país de origem.

III. Razões de decidir

5. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim, rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na complementação de custas. 6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação no país de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título homologando." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292, III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n. 7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai, referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas das filhas menores do casal. 2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem, revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. 3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que resultou na reforma parcial do acordo. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia no país de origem. III. Razões de decidir 5. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim, rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na complementação de custas. 6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação no país de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título homologando." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292, III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n. 7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.