STJ — 1962275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d6e8727d9ee70c720ff77aa106d00216e31ad81d7872d7cf88d053e338f79f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928978
- Número de registro na fonte
- 202102997342
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão
embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória,
os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância
da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão
embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória,
os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância
da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962275 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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