Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9307573b38b5e7d9891c366d66f552d7e0f628f24dee84c0d435e421a8db85eb
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro
material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para
sanar os supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de
rediscussão da matéria já decidida.
2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no
acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes,
caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
anterior.
3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral
enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral
referenciado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro
material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para
sanar os supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de
rediscussão da matéria já decidida.
2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no
acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes,
caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
anterior.
3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral
enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral
referenciado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.