Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral para a definição da competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas…
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA
TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral
para a definição da competência interna dos órgãos fracionários
desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa.
2.
No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução
do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a
cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da
tutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual
adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos
ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido e declarada a
competência da Primeira Turma, o suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214145 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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