Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundam…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa,
lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi
decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da
gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de
fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de
inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converte a prisão
temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por
interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que
indicam a periculosidade do paciente.
4. O periculum libertatis está
demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa
risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a
gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa.
5. A
prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido
desde a decretação de sua prisão temporária.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma
que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações
criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para
interromper a atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis
do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
"1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos
crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem
pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do
acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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