Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Causa de aumento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena, alegando fragilidade das provas e inidoneidade da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do paciente com base na alegada fragilidade das provas, notadament…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável. Continuidade
delitiva. Causa de aumento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado
a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pedido de
absolvição ou revisão da dosimetria da pena, alegando fragilidade
das provas e inidoneidade da causa de aumento de pena prevista no
art. 226, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do
paciente com base na alegada fragilidade das provas, notadamente
inconsistências nos depoimentos de testemunhas e da vítima.
3. A
questão em discussão também envolve a aplicação da causa de aumento
de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, considerando a
alegação de inexistência de relação de autoridade do réu sobre a
vítima.
4. A continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3
aplicada, considerando o número de atos libidinosos praticados,
também são questões em discussão.
III. Razões de decidir
5. As
instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram
pela prática do delito, sendo inviável o reexame de provas na via do
habeas corpus.
6. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, conforme
jurisprudência consolidada.
7. A aplicação da causa de aumento de
pena do art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na relação de
autoridade do réu, companheiro da avó da vítima.
8. A fração de
aumento de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com a
jurisprudência, considerando a prática reiterada dos atos durante
dois anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor
probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outras
provas. 2. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código
Penal aplica-se quando há relação de autoridade do réu sobre a
vítima. 3. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é
justificada pela prática reiterada de atos delituosos."
Dispositivos
relevantes citados: CP, arts. 71, 217-A, 226, II.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp
2.195.607/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 905473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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