Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa. 2. O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando c…
Ementa
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus.
Trancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem
autorização judicial. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para
determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado
indiciado por associação criminosa.
2. O investigado foi indiciado
após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem
em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e
celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização
judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que
justifique o trancamento do inquérito policial.
4. Outra questão é
verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi
devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem
mandado judicial é válida.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
6. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa
causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do
morador, o que não foi comprovado no caso.
7. A apreensão de objetos
e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura
flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese
de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de
consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de
objetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante
delito, compromete a validade das provas obtidas".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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