STJ — 859560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad95df79f82531869aa8519e802867f8ba134c00933c04968557e3daa4db4702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925705
Número de registro na fonte
202303634183
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad95df79f82531869aa8519e802867f8ba134c00933c04968557e3daa4db4702. SHA-256 do comentário: 4d51f4178174aae4c8a434b0570ee0554aeca630e400d132ebbce30c0d62ba7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ad95df79f82531869aa8519e802867f8ba134c00933c04968557e3daa4db4702
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTI…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via eleita. 4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.