Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado. 2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o tem…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de
homicídio qualificado tentado.
2. O juízo de primeiro grau manteve a
prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a
periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução
criminal.
3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar,
ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das
testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão
preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito,
evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.
6. A
manutenção da prisão preventiva também é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução
criminal, considerando o temor real das testemunhas.
7. As condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem
pública, dada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos
concretos que indicam a periculosidade do réu e a gravidade do
delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312,
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96110/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019;
STJ, RHC 113.346/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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