STJ — 2835325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d8a158c69d6943c7e79da11c79ab3382e2a5e802517a3468adf788cc762ff19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925709
Número de registro na fonte
202500085523
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d8a158c69d6943c7e79da11c79ab3382e2a5e802517a3468adf788cc762ff19. SHA-256 do comentário: d0fc03d75e29adc1ea87281640b8acae6b9d62bea42dd41f7c5fdc218e04f1a4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos direcionada ao advogado. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não cumpriu o prazo assinalado, resultando em preclusão temporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso . III. Razões de decidir 4. A ausênc…

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos direcionada ao advogado. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não cumpriu o prazo assinalado, resultando em preclusão temporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso . III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A preclusão temporal ocorreu devido ao descumprimento do prazo para regularização da representação processual. 6. Não foi identificado caso fortuito que justificasse o atraso de dois dias na apresentação da procuração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.